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JUSTIÇA
A erosão silenciosa
da dignidade no trabalho
C omeça quase sempre de forma subtil, como uma eventual responsabilidade penal. O artigo 127.º esten-
sombra que se alonga sem que percebamos o mo-
de ainda esta responsabilidade às organizações, obri-
mento em que a luz se apagou. Não é apenas um
gando-as a adotar códigos de conduta que protejam a
integridade de todos os trabalhadores. A lei reconhece,
conflito ou um dia mau; é um processo lento de de-
sumanização. O agressor não ataca apenas o desem-
assim, que a integridade de quem trabalha é inviolável.
penho profissional, mas a perceção que a pessoa
Contudo, enfrentamos o problema da prova. No si-
tem de si mesma. Até que, sem aviso, algo se quebra
por dentro.
vítima vive a angústia de que é a sua palavra contra a
do agressor. Romper este ciclo exige registos: e-mails
A tragédia deste fenómeno é a sua invisibilidade. Mui-
guardados, um diário detalhado de episódios e, sem-
tas vezes, a violência não se manifesta em gritos, mas lêncio do corredor ou no isolamento do gabinete, a
em silêncios, olhares de desprezo ou exclusão sistemá- pre que possível, exigir que instruções verbais abusi-
tica. A vítima vive num estado de alerta constante, uma vas fiquem registadas por escrito. A prova é o primeiro
hipervigilância que consome a sua energia vital. Surge, passo para transformar o sofrimento invisível em facto
então, a dúvida corrosiva: o momento em que o traba- jurídico.
lhador deixa de questionar o outro e passa a questionar Em situações extremas, o assédio moral persisten-
a sua própria competência e valor. É o chamado gas- te tem sido enquadrado como crime de perseguição,
lighting corporativo, em que a realidade é manipulada como reconheceu o Acórdão do Tribunal da Relação
até que a pessoa se sinta perdida no próprio ambiente. de Coimbra de 12.04.2023 (Proc. 669/18.0T9GRD.C1),
Esta dor nunca fica confinada ao horário de trabalho. quando a conduta se prolonga e gera danos psicológi-
A vítima leva o assediador para a mesa, para os mo- cos significativos à vítima.
mentos de descanso e para a insónia da madrugada. A sobrevivência do assédio depende, em grande parte,
O trabalho, que deveria ser um meio de subsistência e da cultura do espectador. Onde existe um agressor e
realização, transforma-se num lugar de sobrevivência uma vítima, existe frequentemente um grupo que ob-
emocional. O corpo, incapaz de processar tanta toxici- serva em silêncio, paralisado pelo medo de ser o próxi-
dade, acaba por adoecer, manifestando em sintomas mo alvo. É este silêncio coletivo que valida a injustiça.
físicos aquilo que a alma já não suporta.
Recuperar a humanidade no trabalho exige coragem
Esta dor encontra na lei um limite e um nome: assédio ética. Ninguém deveria deixar a dignidade à porta da
moral. O artigo 29.º do Código do Trabalho classifica empresa para garantir o seu sustento. Reconhecer
estas práticas como violações graves da dignidade, a dor do outro é o primeiro passo para garantir que o
conferindo à vítima o direito a indemnização e consti- ambiente profissional seja um espaço de pessoas para
tuindo contraordenação muito grave, sem prejuízo de pessoas e não numa arena de anulação mútua.
Eugénia Soares
ADVOGADA
76 MARÇO · 2026 #SIMatuaREVISTA

