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JUSTIÇA




                                         Sou avó de um menino de apenas três anos, de quem
                                          tenho muitas saudades. Depois do falecimento da
                                        minha filha, ocorrido há seis meses, tem sido muito difícil
                                          estar com o meu neto, e temo que me esqueça, pois
                                        sinto-nos cada vez mais distantes. O que poderei fazer?








              C                        AMOR AVOENGO



                                       ara leitora,
                                                                                  ou, quando já o estejam, num pedido de alteração desta regu-
                                                                                  lação, em que os avós requerem o reconhecimento deste direi-
                                       O amor avoengo, o amor entre avós e netos, está protegido
                                                                                  to às visitas e ao contacto periódico com os netos.
                                       pela lei. Às crianças em Portugal assiste-lhes um direito autó-
                                       nomo ao relacionamento com os avós (assim como também
                                                                                  Inexistindo da parte dos avós possibilidade de custear todas
                                       com os irmãos), designado por direito de visita. Quer isto dizer
                                                                                  as despesas inerentes ao processo judicial, poderão inclusiva-
                                                                                  mente requerer apoio judiciário junto da Segurança Social para
                                       que está consagrado na lei o direito de as crianças conviverem
                                       com os avós (e com os irmãos), o que não pode ser pode ser
                                                                                  o efeito.
                                       coartado injustificadamente pelos pais ou outros cuidadores.
                                                                                  tos  não  pode  ser  confundido  com  os  poderes-deveres  que
                                       Nesta senda, os pais não podem privar os filhos da convivência
                                       com os seus ascendentes e irmãos, salvo havendo alguma si-
                                                                                  integram o espectro das responsabilidades parentais de que
                                                                                  ambos os pais são, em princípio, os detentores, sendo o direito
                                       tuação excecional que o imponha por se afigurar contrário aos   Importa dizer ainda que este direito de visita entre avós e ne-
                                       interesses dos menores. Tal norma radica na presunção de que   de convívio do progenitor não guardião mais abrangente que o
                                       o convívio entre os menores e os ascendentes é primordial e   direito de visita dos avós a netos.
                                       necessário para o seu crescimento harmonioso e para o desen-
                                       volvimento da sua personalidade.           A decisão do tribunal resultará sempre da ponderação de vá-
                                                                                  rios fatores, tais como a vontade da criança, o vínculo emocio-
                                       Daqui resulta que, não só os netos têm direito ao convívio com   nal existente entre a criança e os avós (ou irmãos), a qualidade
                                       os avós, como também os avós têm legalmente consagrado o   e a duração da relação anteriormente existente entre eles, a
                                       direito de visita aos netos, ainda que os pais do menor a esse   assistência prestada pelos avós ou irmãos à educação da crian-
                                       direito se oponham.                        ça, os benefícios para o desenvolvimento da personalidade da
                                                                                  criança e para a sua saúde e formação moral, os efeitos psíqui-
                                       Mais ainda, a consagração deste direito não deixa de ser um   cos e físicos do corte das relações da criança com os avós ou
                                       meio para a prossecução de outros direitos, nomeadamente   irmãos, tendo que a criança direitos constitucionalmente pro-
                                       direitos fundamentais de que a criança é titular, bem como do   tegidos que podem colidir com os direitos dos pais, caso em
                                       seu superior interesse.
                                                                                  que devem sempre prevalecer os direitos da criança.
                                       Em primeiro lugar, podemos individualizar uma finalidade prin-  Assim, salvo se os pais apresentarem razões que justifiquem a
                                       cipal que se prende com a promoção do direito ao desenvol-  proibição da relação entre avós e netos, o tribunal reconhecerá
                                       vimento da personalidade e do direito à historicidade pessoal,   este direito de visitas reflexo do amor avoengo.
                                       tendo já sido considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça
                                       que  a  relação  que  se  estabelece  entre  avós  e  netos  muito   A leitora poderá, assim, intentar a competente ação judicial
                                       contribui para sua a formação moral e desenvolvimento, sub-  para ver reconhecido o seu direito de visita ao neto.
                                       linhando o papel afetivo e lúdico dos avós que contribuiu para
                                       a satisfação da necessidade emocional da criança de se sentir
                                       amada, valorizada e apreciada.
                                       Deste modo, tratando-se de um caso de privação de contacto
               Paula Viana             injustificada, têm os avós legitimidade para intervir no processo   “A cadeira de baloiço embala o
               VS Advogados            judicial de regulação das responsabilidades parentais e, bem   sono da avó. E junto com ela as
                                       assim, obterem a regulamentação do seu direito de visita e   histórias que nos fazem ser.
               www.vsadvogados.pt      convívio.
                                       Tal processar-se-á como uma verdadeira regulação das res-  Vai e vem, você em mim.”
                                       ponsabilidades parentais, caso não estejam ainda reguladas,
                                                                                                    Mel Fronckowiak



                                                                                                              Av. 31 de Janeiro, nº 262
                                                                Faça as suas perguntas para                       4715-052 Braga
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