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JUSTIÇA




                                                              Gostava de fazer um testamento. Sendo

                                                              viúvo, sei que os meus herdeiros são os
                                                              meus filhos, mas pretendo que façam um
                                                              bom uso de tudo o que lhes vou deixar e
                                                              que não tenham problemas na divisão
                                                              das propriedades e de tudo o resto. Como
                                                              poderei fazer?



                                        SEJA FEITA A SUA VONTADE!
                C                       aro leitor,                                bições neste ponto, impedindo que se beneficie nos testamentos





                                                                                   os animais de companhia, os médicos, enfermeiros ou sacerdotes
                                        Optar por fazer um testamento permite que se decida de antemão
                                                                                   que acompanharam o doente quando tenha falecido na sequên-
                                        sobre o destino dos bens que hoje lhe pertencem e que pretende
                                                                                   cia dessa doença; também o acompanhante de maior acompa-
                                        deixar aos seus herdeiros, e poderá, na verdade, facilitar uma tran-
                                                                                   nhado ou administrador legal de bens do disponente, exceto se
                                        sição pacífica do património. Trata-se de uma decisão conscien-
                                                                                   este se tratar de descendente, ascendente, cônjuge do testador
                                        te de ver respeitada a sua vontade, que, para além da segurança
                                                                                   ou unido de facto.
                                        jurídica que confere, também promove a paz de espírito a quem
                                        deseja deixar um legado organizado e alinhado com as suas ver-
                                                                                   tualidade do testador se arrepender ou querer alterar alguma
                                        dadeiras intenções. Além de que, sendo a herança recebida como
                                                                                   disposição do testamento que haja feito, acrescentar herdeiros
                                        um presente já destinado a cada um dos herdeiros, todo o proces-
                                        so de transmissão do património poderá acontecer de forma mais   O testamento é revogável, ou seja, não é definitivo. Na even-
                                                                                   testamentários, pode fazê-lo através de um novo testamento. Na
                                        tranquila e pacífica entre eles.           interpretação de um testamento, vai sempre dar-se prevalência à
                                                                                   vontade real do testador!
                                        O testamento é um instrumento legal que permite a uma pessoa
                                        planear a distribuição do seu património a favor de herdeiros ou   Quanto à forma e procedimento, há diferentes modalidades de
                                        legatários, após o seu falecimento. O testador também pode usar   testamento: público e cerrado ou outras formas especiais previstas
                                        o testamento para fazer disposições de caráter pessoal, como é o   na lei, para casos também especiais. Todos devem ter a interven-
                                        caso das disposições a favor da alma, a instituição de fundação, a   ção de uma entidade pública especializada para o efeito, já que o
                                        perfilhação ou a nomeação de tutor.        simples escrito, ainda que assinado pelo testador, não tem o valor
                                                                                   de um testamento.
                                        Podem testar todos os indivíduos, exceto os menores não eman-
                                        cipados e os maiores acompanhados (no caso em que a sentença   O testamento público é lavrado perante um notário no seu livro de
                                        de acompanhamento o determine).            notas, conferindo mais autenticidade e segurança jurídica. Testa-
                                                                                   mento público significa apenas que é lavrado por uma entidade
                                        Em Portugal, o testamento é um ato individual, no sentido de que   dotada de fé pública e não que é de acesso público!
                                        depende apenas e só de uma pessoa, não se admitindo que no
                                        mesmo ato jurídico possam testar duas ou mais pessoas.  O testamento cerrado é escrito e assinado pelo testador ou outra
                                                                                   pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a seu rogo do tes-
                                        Em Portugal é muito comum o testador beneficiar herdeiros le-  tador e por este assinado. O testamento é apresentado ao notário
                                        gítimos, como o cônjuge, descendentes e ascendentes. Este tipo   para aprovação, seguindo-se uma série de formalidades. Aqui, o
                                        de testamento permite ao testador expressar as suas preferências   testador pode conservar o testamento cerrado no seu poder, na
                                        sobre como os seus bens serão distribuídos entre os herdeiros, ga-  guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer entidade notarial.
                                        rantindo que a sua vontade será respeitada.
                                                                                   Todavia, aqueles que não sabem ou não podem ler são inábeis
                                        Importa referir que, mesmo que haja um testamento, a lei estabe-  para fazer testamento cerrado, de forma a salvaguardar a liberda-
                                        lece que uma parte da herança, a quota legítima (a parte da he-  de de testar, garantindo que o testador tem efetivo conhecimento
                                        rança que o testador não pode dispor livremente e varia consoante   do que ficou escrito no testamento, nos casos em que este não foi
                                        o número de herdeiros legitimários), tem de ser obrigatoriamente   escrito por si.
                                        distribuída aos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e
                                        ascendentes). O demais, a quota disponível, pode ser transmiti-  O testamento é, assim, uma ferramenta jurídica essencial que per-
                                        da mediante testamento a quem entender melhor. O que não é   mite a expressão da real vontade do testador quanto à distribuição
                                        o caso do leitor, que apenas pretende deixar o seu património aos   dos seus bens, proporcionando uma abordagem mais pessoaliza-
                                        seus herdeiros legitimários.               da e planeada para a sucessão patrimonial. O leitor poderá, assim,
                                                                                   distribuir e afetar o seu património de forma equitativa pelos seus
            Paula Viana                 A título de curiosidade, refira-se que a lei estabelece algumas proi-  herdeiros, garantindo assim que seja feita a sua vontade!
            VS Advogados
            www.vsadvogados.pt
                                                                                                          Av. 31 de Janeiro, nº 262
                                                                Faça as suas perguntas para                   4715-052 Braga
                                                                                                          TEL:+351 253 267 314/5
                                                             consultajuridicanasim@gmail.com          GERAL@VSADVOGADOS.PT
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