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JUSTIÇA
Gostava de fazer um testamento. Sendo
viúvo, sei que os meus herdeiros são os
meus filhos, mas pretendo que façam um
bom uso de tudo o que lhes vou deixar e
que não tenham problemas na divisão
das propriedades e de tudo o resto. Como
poderei fazer?
SEJA FEITA A SUA VONTADE!
C aro leitor, bições neste ponto, impedindo que se beneficie nos testamentos
os animais de companhia, os médicos, enfermeiros ou sacerdotes
Optar por fazer um testamento permite que se decida de antemão
que acompanharam o doente quando tenha falecido na sequên-
sobre o destino dos bens que hoje lhe pertencem e que pretende
cia dessa doença; também o acompanhante de maior acompa-
deixar aos seus herdeiros, e poderá, na verdade, facilitar uma tran-
nhado ou administrador legal de bens do disponente, exceto se
sição pacífica do património. Trata-se de uma decisão conscien-
este se tratar de descendente, ascendente, cônjuge do testador
te de ver respeitada a sua vontade, que, para além da segurança
ou unido de facto.
jurídica que confere, também promove a paz de espírito a quem
deseja deixar um legado organizado e alinhado com as suas ver-
tualidade do testador se arrepender ou querer alterar alguma
dadeiras intenções. Além de que, sendo a herança recebida como
disposição do testamento que haja feito, acrescentar herdeiros
um presente já destinado a cada um dos herdeiros, todo o proces-
so de transmissão do património poderá acontecer de forma mais O testamento é revogável, ou seja, não é definitivo. Na even-
testamentários, pode fazê-lo através de um novo testamento. Na
tranquila e pacífica entre eles. interpretação de um testamento, vai sempre dar-se prevalência à
vontade real do testador!
O testamento é um instrumento legal que permite a uma pessoa
planear a distribuição do seu património a favor de herdeiros ou Quanto à forma e procedimento, há diferentes modalidades de
legatários, após o seu falecimento. O testador também pode usar testamento: público e cerrado ou outras formas especiais previstas
o testamento para fazer disposições de caráter pessoal, como é o na lei, para casos também especiais. Todos devem ter a interven-
caso das disposições a favor da alma, a instituição de fundação, a ção de uma entidade pública especializada para o efeito, já que o
perfilhação ou a nomeação de tutor. simples escrito, ainda que assinado pelo testador, não tem o valor
de um testamento.
Podem testar todos os indivíduos, exceto os menores não eman-
cipados e os maiores acompanhados (no caso em que a sentença O testamento público é lavrado perante um notário no seu livro de
de acompanhamento o determine). notas, conferindo mais autenticidade e segurança jurídica. Testa-
mento público significa apenas que é lavrado por uma entidade
Em Portugal, o testamento é um ato individual, no sentido de que dotada de fé pública e não que é de acesso público!
depende apenas e só de uma pessoa, não se admitindo que no
mesmo ato jurídico possam testar duas ou mais pessoas. O testamento cerrado é escrito e assinado pelo testador ou outra
pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a seu rogo do tes-
Em Portugal é muito comum o testador beneficiar herdeiros le- tador e por este assinado. O testamento é apresentado ao notário
gítimos, como o cônjuge, descendentes e ascendentes. Este tipo para aprovação, seguindo-se uma série de formalidades. Aqui, o
de testamento permite ao testador expressar as suas preferências testador pode conservar o testamento cerrado no seu poder, na
sobre como os seus bens serão distribuídos entre os herdeiros, ga- guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer entidade notarial.
rantindo que a sua vontade será respeitada.
Todavia, aqueles que não sabem ou não podem ler são inábeis
Importa referir que, mesmo que haja um testamento, a lei estabe- para fazer testamento cerrado, de forma a salvaguardar a liberda-
lece que uma parte da herança, a quota legítima (a parte da he- de de testar, garantindo que o testador tem efetivo conhecimento
rança que o testador não pode dispor livremente e varia consoante do que ficou escrito no testamento, nos casos em que este não foi
o número de herdeiros legitimários), tem de ser obrigatoriamente escrito por si.
distribuída aos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e
ascendentes). O demais, a quota disponível, pode ser transmiti- O testamento é, assim, uma ferramenta jurídica essencial que per-
da mediante testamento a quem entender melhor. O que não é mite a expressão da real vontade do testador quanto à distribuição
o caso do leitor, que apenas pretende deixar o seu património aos dos seus bens, proporcionando uma abordagem mais pessoaliza-
seus herdeiros legitimários. da e planeada para a sucessão patrimonial. O leitor poderá, assim,
distribuir e afetar o seu património de forma equitativa pelos seus
Paula Viana A título de curiosidade, refira-se que a lei estabelece algumas proi- herdeiros, garantindo assim que seja feita a sua vontade!
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66 NOVEMBRO · 2023