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JUSTIÇA




                                          “Sou casado no regime da comunhão de adquiridos
                                           há mais de 30 anos e herdei uma casa depois do
                                         casamento. A minha esposa faleceu no ano passado
                                        e agora pretendo vender essa mesma casa. Preciso de
                                                      autorização do meu filho?”








              C                        TAL PAI, TAL FILHO?



                                       aro leitor,
                                       O casamento não se trata apenas de um laço afetivo
                                       entre duas pessoas que escolhem juntar-se, coabi-
                                       tar e constituir família numa perspetiva romântica.
                                       O casamento é também uma união contratual entre
                                       duas pessoas. Assim, estipula-se que haja sempre
                                       alguma ponderação na escolha do regime de bens
                                       que  vai  influenciar  a  propriedade  e  o  destino  dos
                                       bens.
                                       Existem dois tipos de bens: os bens comuns do casal
                                       e os bens próprios de cada cônjuge. Em regra, estes
                                       variam de acordo com o regime de bens escolhido à
                                       data do casamento.

                                       O regime de comunhão de adquiridos que, como
                                       disse, se aplica neste caso é também o mais comum
                                       uma vez que configura atualmente como o regime   sempre um bem próprio do herdeiro e não um bem
                                       de bens supletivo para os casamentos celebrados   comum do casal.
                                       no nosso país. Significa isto que a todos os cônjuges   No que diz respeito à necessidade de o filho ter de
                                       que casaram em Portugal depois do dia 1 de junho   autorizar a venda, importa ressalvar que estamos
                                       de 1967 e que não escolheram nenhum o regime de   dentro do plano das sucessões em que o filho é um
                                       bens ser-lhes-á aplicado automaticamente o regime   herdeiro legitimário, assim como o cônjuge, da fa-
                                       de comunhão de adquiridos.                 lecida mãe e esposa. Quer isto dizer que ambos são
                                       Neste regime, os bens próprios são os que cada   herdeiros que não podem ser afastados. Contudo,
                                       cônjuge possuía até à data do casamento e todos os   como se viu, a casa herdada pelo leitor nunca foi um
                                       bens ou valores que cada um venha a receber poste-  bem comum do casal, mas sim um bem próprio. Sig-
                                       riormente a título de herança ou doação.   nifica isto que a venda não carece da autorização do
                                                                                  filho.
                                       Já os bens comuns, por defeito, são todos os que ad-
                                       vierem após a celebração do casamento, incluindo o   Em  suma,  este  bem  por  si  herdado,  nunca  tendo
               Paula Viana             produto do trabalho de cada um.            pertencido à falecida esposa, não consta para efei-
               VS Advogados            Deste modo, considerando a situação apresentada,   tos de sucessão.

               www.vsadvogados.pt      adiantamos desde já que a herança recebida será






                                                                                                              Av. 31 de Janeiro, nº 262
                                                                Faça as suas perguntas para                       4715-052 Braga
                                                             consultajuridicanasim@gmail.com                 TEL:+351 253 267 314/5
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