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JUSTIÇA
“Sou casado no regime da comunhão de adquiridos
há mais de 30 anos e herdei uma casa depois do
casamento. A minha esposa faleceu no ano passado
e agora pretendo vender essa mesma casa. Preciso de
autorização do meu filho?”
C TAL PAI, TAL FILHO?
aro leitor,
O casamento não se trata apenas de um laço afetivo
entre duas pessoas que escolhem juntar-se, coabi-
tar e constituir família numa perspetiva romântica.
O casamento é também uma união contratual entre
duas pessoas. Assim, estipula-se que haja sempre
alguma ponderação na escolha do regime de bens
que vai influenciar a propriedade e o destino dos
bens.
Existem dois tipos de bens: os bens comuns do casal
e os bens próprios de cada cônjuge. Em regra, estes
variam de acordo com o regime de bens escolhido à
data do casamento.
O regime de comunhão de adquiridos que, como
disse, se aplica neste caso é também o mais comum
uma vez que configura atualmente como o regime sempre um bem próprio do herdeiro e não um bem
de bens supletivo para os casamentos celebrados comum do casal.
no nosso país. Significa isto que a todos os cônjuges No que diz respeito à necessidade de o filho ter de
que casaram em Portugal depois do dia 1 de junho autorizar a venda, importa ressalvar que estamos
de 1967 e que não escolheram nenhum o regime de dentro do plano das sucessões em que o filho é um
bens ser-lhes-á aplicado automaticamente o regime herdeiro legitimário, assim como o cônjuge, da fa-
de comunhão de adquiridos. lecida mãe e esposa. Quer isto dizer que ambos são
Neste regime, os bens próprios são os que cada herdeiros que não podem ser afastados. Contudo,
cônjuge possuía até à data do casamento e todos os como se viu, a casa herdada pelo leitor nunca foi um
bens ou valores que cada um venha a receber poste- bem comum do casal, mas sim um bem próprio. Sig-
riormente a título de herança ou doação. nifica isto que a venda não carece da autorização do
filho.
Já os bens comuns, por defeito, são todos os que ad-
vierem após a celebração do casamento, incluindo o Em suma, este bem por si herdado, nunca tendo
Paula Viana produto do trabalho de cada um. pertencido à falecida esposa, não consta para efei-
VS Advogados Deste modo, considerando a situação apresentada, tos de sucessão.
www.vsadvogados.pt adiantamos desde já que a herança recebida será
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