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JUSTIÇA
Vivo com o meu companheiro há sete anos e não
pretendemos ter filhos. A casa é dele, que me diz que
deveríamos casar de forma a eu poder um dia ser sua
herdeira. É mesmo assim? Estando juntos há tantos
anos em união de facto não serei herdeira dele?
HERDEIROS NA UNIÃO DE
FACTO: SIM OU NÃO?
C ara leitora, venção antenupcial, o casamento considera-se celebrado
sob o regime da comunhão de bens adquiridos.
A situação que nos expõe configura uma efetiva união de
facto, na medida em que vive em condições análogas às
Após estes considerandos, é importante sublinhar que,
efetivamente, a leitora não é herdeira do seu companhei-
dos cônjuges há mais de dois anos com o companheiro, tal
ro na situação de união de facto em que se encontram. Ou
como prevê a legislação para o efeito.
seja, em caso de morte do companheiro, a leitora não rece-
Contudo, importa esclarecer que para produzir os seus
berá a casa onde habitam por herança, nem se habilitará a
efeitos, a união de facto carece de ser provada, sendo o seu
qualquer outro bem que lhe pertença. Tal prerrogativa não
reconhecimento possível através de uma declaração emi-
está abrangida pela lei que protege este regime dos unidos
tida pela junta de freguesia da área de residência do casal.
de facto, tendo o legislador afastado expressamente tal
Relativamente aos efeitos que a união de facto produz, en- possibilidade.
contram-se previstas em lei própria destinada à proteção No entanto, especificamente no que respeita ao imóvel
das uniões de facto, lei essa que prevê alguns benefícios que corresponde à residência do casal, que presumimos
aos casais que decidem não casar, como por exemplo, um ser da exclusiva propriedade do companheiro, a lei protege
regime jurídico equiparado ao aplicável a um casal que se os unidos de facto no caso de morte do titular do bem. Na
encontre casado vinculado por contrato de trabalho, re- verdade, nesta situação em particular, a lei prevê a possi-
lativamente a férias, feriados, faltas e licenças; a aplicação bilidade de o unido de facto sobrevivo permanecer nessa
do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito
singulares (IRS) aplicáveis aos sujeitos passivos casados e real de habitação. Neste caso, por exemplo, a leitora pode-
não separados de pessoas e bens; ademais, quem vive em ria permanecer nesta casa pelo tempo igual ao da duração
união de facto tem direito a prestações por morte resultan- da união, uma vez que a união de facto começou há mais
te de acidente de trabalho ou, por exemplo, doença profis- de cinco anos antes do falecimento.
sional, entre outros.
Este direito real de habitação só não será reconhecido se
Por outro lado, o casamento é um contrato que obedece a o membro sobrevivo tiver casa própria na mesma área do
um conjunto de requisitos legais para que seja considerado concelho onde se encontra a casa de morada de família de
válido. Quando duas pessoas decidem casar, escolhem o que é titular o seu companheiro falecido. Se se tratar das
regime de bens que pretendem, isto é, definem qual o regi- áreas dos concelhos de Porto ou Lisboa, incluem-se os
me que incidirá sobre os bens do casal. No sistema portu- concelhos limítrofes.
guês, existem vários regimes de bens possíveis, tais como
o de comunhão geral de bens, o de comunhão de bens Conclui-se, assim, não serem os unidos de facto herdeiros
adquiridos, o de separação de bens ou, ainda, um regime um do outro, apenas os cônjuges. Pelo que a leitora não
Paula Viana de bens definido pelo próprio casal, no qual estipulam um será herdeira do seu companheiro, ainda que viva com ele
VS Advogados conjunto de regras para administração dos bens dos seus há cerca de sete anos, beneficiando apenas de eventual di-
patrimónios, respeitando os limites da lei. Na falta de con- reito real de habitação sobre a casa em que vivem.
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