Page 94 - SIM 287
P. 94

JUSTIÇA




                                                              Gostaria de fazer a distribuição dos meus

                                                              bens em vida para evitar que os meus filhos
                                                              se chateiem um dia mais tarde. É possível?















                A                       PARTILHAS EM VIDA



                                        partilha de uma herança é, por vezes, o motivo de de-
                                                                                   permitem fixar um valor e a sua transmissão, o que aca-
                                                                                   ba por impossibilitar o eventual pagamento de tornas.
                                        savenças entre os familiares, levando a intensas guer-
                                        ras jurídicas sem fim. De modo a evitar que os herdeiros
                                                                                   As partilhas em vida revestem a forma de doações, as
                                        fiquem de costas voltadas, muitas pessoas optam por
                                                                                   quais produzem imediatamente os seus efeitos. Assim
                                        fazer a partilha dos seus bens ainda em vida.
                                                                                   sendo, a partir do momento em que os bens são distri-
                                        Na sucessão em vida a morte do transmissor não rele-
                                                                                   dispor dos bens doados em vida do doador. Significa
                                        va, ou seja, a morte não é a causa da transmissão dos
                                                                                   isto que se, por exemplo, um pai adjudica um terreno a
                                        seus bens e direitos. Na partilha em vida está em causa
                                                                                   um filho em vida, o filho poderá, logo de seguida, ven-
                                        a transmissão de bens para os presumidos herdeiros   buídos, o novo beneficiário de determinado bem pode
                                        legitimários, ou seja, para aqueles que se encontram   der esse mesmo terreno a um terceiro.
                                        na linha de sucessão - cônjuge, descendentes e ascen-  Quanto à forma como deve ser feita, a partilha em vida
                                        dentes, segundo a vontade do proprietário dos bens.
                                                                                   deve respeitar a forma especial das doações entre vi-
                                        Além destes, o proprietário dos bens poderá ainda dis-  vos: para a doação de bens imóveis, exige-se escritura
                                        tribuir livremente uma parte dos seus bens por tercei-  pública ou documento particular autenticado, ao pas-
                                        ros, que não sejam seus herdeiros, no correspondente   so que para a doação de bens móveis basta que conste
                                        a 1/3 do seu património.                   de documento escrito.
                                        E, em todo o caso, poderá ser feita a partilha total ou   A partilha em vida é definitiva, de modo a garantir a se-
                                        apenas uma partilha parcial.               gurança dos bens. É, por isso, uma hipótese ao serviço
                                                                                   do disponente, que tem a vantagem de poder escolher
                                        Quando se trata de uma partilha total em vida, depois
                                        de feitas as contas, aqueles a quem forem transmitidos   quem são aqueles capazes de gerir cada um dos seus
                                        bens de maior valor terão de pagar eventuais tornas   bens. O doador garante, desta forma, que a partilha
                                        àqueles que não receberem bens, ou que receberam   corresponde à sua efetiva vontade, podendo, ainda
                                        a menos. Pelo que, na hipótese de sobrevir ou vier a ser   assim, reservar para si o usufruto dos bens à disposição
                                        conhecido outro presumido herdeiro legitimário, este   da partilha.
                                        poderá também exigir posteriormente que a sua parte   Caso pretenda uma solução em que os bens se man-
                                        lhe seja composta em dinheiro.             tenham na sua propriedade até à morte poderá sem-
                                                                                   pre optar por fazer um testamento no qual acautele o
                                        Da partilha em vida não podem ser objeto bens futuros,   destino de cada bem, o qual só produzirá efeitos após o
                                        apenas bens presentes, isto porque os bens futuros não
                                                                                   falecimento do testador.



            Paula Viana
            VS Advogados
            www.vsadvogados.pt
                                                                                                          Av. 31 de Janeiro, nº 262
                                                                Faça as suas perguntas para                   4715-052 Braga
                                                                                                          TEL:+351 253 267 314/5
                                                             consultajuridicanasim@gmail.com          GERAL@VSADVOGADOS.PT
                                                             e veja as respostas publicadas nas          Largo 5 de Outubro nº 22
                                                                  edições da Revista SIM.              4940-521 Paredes de Coura
                                                                                                           TLM:+351 913 428 917

            94                                                  OUTUBRO · 2023
   89   90   91   92   93   94   95   96   97   98   99