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JUSTIÇA
Trabalho longe de casa e não tenho tempo para
as tarefas domésticas, conforme gostaria. Queria
contratar uma empregada para me ajudar, mas não
sei se preciso de contrato e se tenho alguma obrigação.
Como o devo fazer?
CONTRATO DE SERVIÇO
DOMÉSTICO
C aro/a Leitor(a), O período normal de trabalho não pode ser superior a 40 horas,
sendo que, no caso dos trabalhadores alojados, apenas são consi-
Atualmente, fruto do ritmo frenético e acelerado da vida quotidia-
derados os tempos de trabalho efetivo.
na é cada vez mais comum o recurso a trabalhadores de serviço
doméstico – que não se cinge, apenas, às meras lides domésticas
O trabalhador de serviço doméstico tem direito, em cada dia, a go-
– por forma a dar resposta às necessidades mais prementes de cada
zar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das fun-
ções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar, assim
agregado familiar.
como tem igualmente direito a um repouso noturno de, pelo me-
Pois bem, por contrato de serviço doméstico entende-se todo
nos, onze horas consecutivas, que não deve ser interrompido, salvo
aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a
prestar a outrem com carácter regular, sob a sua direção e autori-
sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos três anos
dade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias
de idade.
ou específicas de um agregado familiar e dos respetivos membros,
designadamente, através da confeção de refeições, lavagem e por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha
O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador aloja-
tratamento de roupas, limpeza e arrumo da casa, mas também da do têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo de um dia de
prestação de vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e descanso semanal, que deverá, por regra, coincidir com o domingo,
doentes, tratamento de animais domésticos, execução de serviços sem prejuízo de poder recair sobre outro dia da semana, quando
de jardinagem ou de costura, entre outros. motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o jus-
tifiquem. Pode ser, ainda, convencionado entre as partes o gozo de
Fica excluído deste elenco a prestação de trabalhos com caráter meio-dia ou de um dia completo de descanso adicional.
acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência inter-
mitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au A entidade empregadora é responsável pela inscrição do trabalha-
pair, de autonomia ou de voluntariado social. dor que inicie a atividade ao seu serviço, devendo comunicá-lo aos
serviços de Segurança Social e proceder ao pagamento das contri-
O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, buições e das quotizações respetivas.
salvo no caso de contrato a termo, caso em que deverá ser reduzi-
do a escrito. O termo poderá ser certo ou incerto, quando se verifi- Para além disso, o trabalhador doméstico tem direito a férias, nos
que a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar ou, termos das regras gerais previstas no Código de Trabalho, assim
ainda, quando as partes assim o convencionarem, desde que a sua como a subsídio de férias e de Natal.
duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano. Se o
contrato for celebrado com termo certo, poderá ser objeto de duas A entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para
renovações, após o que se converterá em contrato sem termo. que o local de trabalho, os utensílios, os produtos e os processos de
trabalho não apresentem riscos para a segurança e saúde do tra-
Para além disso, este contrato pode ser celebrado com ou sem balhador.
alojamento, com ou sem alimentação e a tempo inteiro ou a tempo
parcial. A entidade empregadora deverá, ainda, celebrar um seguro de aci-
dentes de trabalho, transferindo a responsabilidade pela reparação
Quanto à retribuição, pode-se convencionar que seja paga parte dos danos emergentes de acidente de trabalho para entidades le-
em dinheiro e parte em espécie (designadamente, pelo forneci- galmente autorizadas para fazer este seguro.
mento de alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas
alimentação) ou apenas em dinheiro, conforme as necessidades do O contrato poderá cessar por acordo das partes, por caducidade,
Paula Viana trabalhador e/ou do empregador assim o ditem. por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa e por
rescisão unilateral do trabalhador com aviso prévio.
VS Advogados Ademais, sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a en-
tidade empregadora não conceda refeição ao trabalhador alojado, Desta forma, procurou-se assegurar condições de trabalho mais
dignas para os trabalhadores de serviço doméstico, promovendo-
www.vsadvogados.pt nem permita a sua confeção com géneros por aquela fornecidos, -se uma aproximação com as regras gerais do Código do Trabalho.
o trabalhador tem o direito a receber o valor correspondente à ali-
mentação em espécie, que acrescerá à retribuição em numerário.
Av. 31 de Janeiro, nº 262
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